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COMUNICADO Nº 05 – COMISSÃO ELEITORAL

por | nov 8, 2023 | Destaque Home, Informativo SINDJUD-PE, Notícias, Se Liga Servidor!

A Comissão Eleitoral das Eleições do Triênio 2024/2027 do Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado de Pernambuco – SINDJUD-PE, no uso de suas atribuições, conforme o Estatuto da entidade, COMUNICA o seguinte:

1) Retifica o Comunicado nº. 04/2023, divulgado no site: https://sindjudpe.org.br/comunicado-no-04-comissao-eleitoral-apreciacao-de-requerimentos-e-impugnacoes/ quanto ao item 7. Onde se lê “7) Apresentadas 03 impugnações pessoais pela Chapa 02 contra integrantes da chapa 01, não foram conhecidas pela Comissão, em razão de não estarem fundamentadas no descumprimento dos requisitos estatutários para a inscrição no pleito;”, leia-se “7) Apresentadas 06(seis) impugnações pessoais pela Chapa 02 contra integrantes da chapa 01, não foram conhecidas pela Comissão, em razão de não estarem fundamentadas no descumprimento dos requisitos estatutários para a inscrição no pleito;”

RECOMENDAÇÕES SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

A Comissão Eleitoral das Eleições do Triênio 2024/2027 do Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado de Pernambuco – SINDJUD-PE, no uso de suas atribuições, conforme o Estatuto da entidade, publiciza as seguintes RECOMENDAÇÕES de condutas dos/as membros/as das chapas concorrentes e demais servidores/as associados/as no uso de propaganda eleitoral, nos seguintes termos:

1) A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas à atuação do SINDJUD-PE, dentro de suas finalidades e atribuições estatutárias, principalmente no que diz respeito aos eixos mínimos das cartas-programa (art. 76, e, Estatuto), sendo vedada a prática de atos que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos/as e ainda à abordagem de temas estranhos aos interesses da categoria e de modo a comprometer a dignidade dos/as servidores/as judiciários/as e desta entidade ou ofender a honra e a imagem de candidatos/as;

2) No exercício dos atos de campanha eleitoral e veiculação de propaganda eleitoral, os/as servidores/as associados/as a este Sindicato, inclusive os/as membros/as das chapas concorrentes, deverão orientar-se pelos seus deveres estatutários de associado/a (art. 7º do Estatuto do SINDJUD-PE) e deveres funcionais de servidor/a público/a estadual (art. 193 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123/73);

3) As discussões entre os/as membros/as das chapas concorrentes e demais servidores/as associados/as a esta entidade sindical nas redes sociais e em grupos de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram e outros) deverão privilegiar a discussão de propostas presentes nas respectivas cartas-programa registradas junto a esta Comissão Eleitoral, principalmente quanto à temática sobre organização e estruturação do sindicato e sobre a valorização da categoria (art. 76, e, Estatuto);

4) Nos diálogos entre os/as membros/as das chapas concorrentes e demais servidores/as associados/as nas redes sociais e grupos de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram e outros), os interlocutores devem se abster de ataques pessoais, da discussão sobre questões de natureza privada e íntima dos/as envolvidos/as ou de mensagens contra a honra de candidatos/as;

5) O uso de e-mail funcional para fins eleitorais, principalmente para veicular material de propaganda eleitoral, assim como para realizar lista de transmissão de mensagens, através do email funcional, contendo material de propaganda eleitoral para os/as servidores/as do Tribunal de Justiça de Pernambuco, é vedado;

6) É permitida propaganda na internet por meio de mensagens eletrônicas, blogs, redes sociais e sítios eletrônicos próprios das chapas, vedado o anonimato;

7) Não será permitida propaganda eleitoral que:

1. divulgue informações falsas;
2. implique oferecimento, promessa ou solicitação de dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
3. calunie, difame ou possa injuriar qualquer pessoa, bem como a dignidade de órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
4. ofenda à honra e à imagem dos/as candidatos/as e desta entidade sindical;

8) É terminantemente proibido o uso do logotipo oficial do SINDJUD-PE ou de outros símbolos próprios da entidade no material veiculado pelas chapas concorrentes;

9) Não será permitido o uso de bens imóveis e móveis, e de serviços, atividades e meios de comunicação (site e redes sociais) do SINDJUD-PE ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o desvio das finalidades institucionais da entidade para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de candidato/candidatas, ressalvadas as atividades institucionais da gestão em curso;

10) Em caso de recebimento por parte desta Comissão de eventual denúncia e uma vez comprovado o seu teor, a Comissão Eleitoral irá advertir a respectiva Chapa e/ou candidato/a por utilização de propaganda eleitoral inadequada em relação aos deveres estatutários e funcionais, de modo a determinar a suspensão do envio de tal material e retirada imediata das redes sociais e/ou grupos de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram e outros), assim como advertir publicamente no site e redes sociais do SINDJUD-PE os/as envolvidos/as pelas condutas inadequadas;

11) Comunicadas as chapas e associados/as da entidade mediante ampla divulgação deste Comunicado, a chapa que veicular propaganda em desacordo com o disposto nesta Recomendação será notificada para, no prazo de 12 (doze) horas, removê-la, resguardado eventual direito de resposta, sob pena das medidas previstas no art. 8º do Estatuto do SINDJUD-PE, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade.

Recife, 06 de novembro de 2023.

Carlos Cavalcante Padilha – Membro Titular
Natália Regina Borba de Sá – Membra Titular
Rafael Oliveira Rocha – Membro Titular

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