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VITÓRIA JUDICIAL: categoria poderá apreciar as contas do SINDJUD-PE

por | set 25, 2026 | Destaque Home, Notícias, Se Liga Servidor!

É de conhecimento da categoria o imbróglio judicial envolvendo as prestações de contas da entidade em 2024 e, por consequência, o impedimento das subsequentes (2025 e 2026) até decisão judicial, que finalmente saiu no dia 24 de setembro de 2026.

É importante relembrar o cronograma estabelecido para a assembleia de prestação de contas do exercício financeiro de 2024, quando foi organizada uma live preparatória e disponibilizado um “dia de conferência documental”, prática adotada para as contas de 2023 e indicada pelo próprio Sindicato para decisão assemblear como um momento oportuno para a fiscalização ampla da categoria; até chegarmos no dia da assembleia – momento de decisão.

Também é importante ressaltar que o único rito prévio exigido em estatuto para prestar contas é a publicação dos balancetes. Ou seja, se hoje há momentos prévios além do que prevê o estatuto foi por compromisso amplo das Gestões “Lutar e Vencer” e “Unir e Conquistar” com a categoria.

Apesar da publicação e momentos preparatórios, dois servidores filiados, que vêm judicializando inúmeras deliberações da categoria (a exemplo mais recente da tentativa frustrada de derrubar a decisão assemblear sobre regras complementares às eleições), usaram do direito de ação para questionar judicialmente a organização da prestação de contas. Primeiramente, “exigiram” a realização da assembleia (que já estava sendo organizada), e após a indicação da realização agiram para impedir que ela ocorresse, por supostos vícios de origem. Independentemente das fundamentações, o que se viu foi uma forma de bloquear esse ato tão importante da democracia sindical, que é prestar contas.

Após inúmeras movimentações, ocorreu decisão que suspendeu a realização da assembleia, mesmo em formato híbrido, para melhor análise em processo judicial. O processo original foi acrescido de outros sobre o mesmo tema. A direção cumpriu e aguardou a decisão judicial, para dessa forma poder prestar contas do exercício de 2024 e seguintes.
A Gestão Unir e Conquistar entende a decisão como vitória importante da categoria, que poderá apreciar as contas da entidade. Vejamos o que ficou definido:

I – Formato da assembleia híbrido, em detrimento do remoto

O juiz entendeu que na forma da redação do estatuto, no artigo 17, § 6º. “A Assembleia Geral realizada por meios eletrônicos deverá ser motivada pela Diretoria demonstrando a impossibilidade de fazê-la presencialmente”, que esse formato é excepcionalidade, mesmo diante de em todas as ocasiões de assembleia remota o edital indicar o motivo. No caso, a justificativa foi: “a assembleia se realizará no formato remoto para possibilitar participação de filiados de todas as regiões, democratizando a verificação e aprovação das contas”.

As testemunhas processuais, servidores da base, relataram que, de fato, o formato remoto é mais participativo e representativo. O juízo compreende a justificativa, mas destaca que essa deve ser uma exceção. Assim sendo, para continuar se assegurando ampla presença da categoria, lotada no interior e/ou residente fora do Estado, é preciso escolher o modelo híbrido de assembleia, respaldado no artigo 17, §7º. E é assim que a direção atual estabeleceu desde então. Em outras palavras, apesar da cultura da categoria em respeitar e se interessar pela modalidade remota, doravante realizaremos o formato híbrido, quando necessário, especialmente nas assembleias de prestação de contas, respeitando a decisão judicial.

II – Sobre a periodicidade dos balancetes

No texto da decisão, o juiz entende que deva ocorrer a publicação dos balancetes de forma trimestral no site da entidade. Compreende isso a partir do texto do artigo 23, que versa sobre as competências da direção, na letra m: “apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestralmente e à Assembleia Geral a prestação de contas anual e o Relatório anual de atividades, inclusive através do sítio eletrônico da entidade e do seu órgão oficial de comunicação”.

Aqui divergimos do entendimento do juízo, pois quando foi apresentada a proposta do novo estatuto, ela visava corrigir o texto confuso do estatuto antigo, no qual se entendia prestar contas todo trimestre. A redação atual tem por objetivo exigir a periodicidade mínima da interação entre tesouraria e conselho fiscal (trimestralmente), mas prestando contas do exercício completo, isto é, de um ano inteiro.

Porém, entendemos que a redação do estatuto fica confusa e permite essa interpretação, a nosso ver, equivocada do objetivo original com a reforma estatutária. Conforme pode ser conferido na live organizada no canal do YouTube do SINDJUD-PE, em 21 de maio de 2019, fica explícito qual era o objetivo da redação (conferir o vídeo a partir de 1:07:14 até 1:10:23).

Sobre o alegado atraso nos balancetes, o juiz diz: “No entanto, conforme já pontuado em linhas transatas, não se pode considerar violado o Estatuto (arts. 23, m, e 43, III), porque o critério da anualidade (ocorrência da Assembleia entre janeiro e dezembro do exercício seguinte) acabou respeitado com a publicização, até o final de 2025, dos balancetes e reuniões do Conselho Fiscal e Diretoria alusivos a 2024. Portanto, à luz do Estatuto, não existiu o atraso alegado na peça atrial e na réplica do Processo n° 0001252-41.2025.5.06.0011.”

III – Sobre supostos atrasos na divulgação dos balancetes e/ou irregularidades

O juízo entendeu que não foi assegurado a publicação trimestral de balancetes no site, por isso compreende que houve divulgação “tardia”, na interpretação acerca do texto do estatuto, a qual discorremos no tópico anterior nossa divergência.

Porém, rejeita os pedidos de autores de divulgação de documentos no site:

“(…) não prospera o pleito dos autores pela publicização de documentos nos canais eletrônicos do primeiro réu (site, aplicativos etc.), particularmente contratos, extratos bancários e outros dados sensíveis do Sindicato, dos sindicalizados e de terceiros, sob pena de ser corrompido o sigilo das informações bancárias (Lei Complementar nº 105/2001) e também em atenção ao tratamento de dados em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Ademais, o Estatuto do Sindicato preconiza a divulgação, nos meios eletrônicos, apenas dos balancetes. Não há norma impondo a publicação de outros documentos, de maneira que a pretensão de publicização irrestrita de documentos vulnera o próprio Estatuto e não merece ser albergada”.

IV – Sem intervenção externa e sem destituição da diretoria: não há ilegalidades da gestão

A parte autora do processo defende a destituição da diretoria e acusa de graves irregularidades. Porém, o juiz entende que meros dissabores e inquietações não podem servir de base para intervenção no sindicato, vejamos:

“Se houver a necessidade de revisão do Estatuto, que os integrantes da categoria se mobilizem para promover as adequações que melhor lhes convêm. Mas não pode uma decisão judicial sobrepujar normas estatutárias de regência quando elas são fruto da autonomia coletiva da vontade e não violam outras fontes do ordenamento jurídico pátrio.”

De tal maneira, acrescenta: “rejeito a tese de que os reclamados descumpriram, voluntariamente, a regra estatutária que estabelece a periodicidade anual para a Assembleia Geral de prestação de contas”.

Em outro momento, complementa:

“as despesas demonstradas, incluindo eventos, alimentação e confraternizações, não são estranhas ao movimento sindical. Mesmo as ocasiões de encontros festivos têm razão de existir como forma de agregar os filiados. Ressalvando situações de desvio ou excesso, são atos que integram os variados objetivos do associativismo.

Nestes autos não há elementos que demonstrem a abusividade ou desvio de gastos.”

O magistrado finaliza esse assunto com o seguinte argumento:

“não colho dos autos elementos de convicção suficientes, em documento ou testemunho, para identificar o propósito consciente e voluntário de enriquecimento ilícito, apropriação ou uso indevido e abusivo de numerário ou bens do Sindicato, tampouco de camuflar ou esconder despesas dos sindicalizados.

São as razões pelas quais rejeito os pedidos de nomeação de junta interventiva na direção do Sindicato réu, realização de nova eleição, afastamento dos diretores de suas funções e do quadro de filiados da entidade”

V – Sem perseguição política: não haverá demissão dos funcionários

Dentre outros pedidos, os autores solicitaram ao juízo a demissão dos funcionários e devolução de valores, porque alguns dos funcionários terem identificações e preferências político-partidárias no mesmo campo político ou mesmo partido de alguns dos dirigentes, numa nítida perseguição política, reconhecida pelo magistrado.

Vejamos: “À míngua de evidências de concreto abuso do direito de contratar dos empregados ou de desvio de finalidade, bem como exercendo o controle de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade da matéria, julgo improcedente toda a postulação de suspensão e nulidade de contratos de trabalho de empregados do SINDJUD-PE”.

VI – Sobre suposta retaliação política: liberdade de expressão assegurada e a realidade dos fatos reconhecida

O magistrado ao abordar a questão da gravação dos servidores na sede do sindicato, considera que “o ato não padece de ilicitude”. E complementa o raciocínio deixando claro que percebe a disputa política interna da categoria sendo alçada para a esfera judicial, ao ponto em que diz:

“Emerge nítido dos autos, salta aos olhos com clareza solar, que existem dois grupos no Sindicato requerido disputando fortemente espaço e poder. Daí advém toda a celeuma sobre a prestação das contas, verdadeiro pano de fundo da peleja. Há um confronto de narrativas, um grupo (atual oposição) difunde a falta de transparência da Diretoria e o outro (atual gestão) alardeia o amplo acesso às informações”.

A percepção está correta. Na sequência, o juiz trabalhista fundamenta que:

“Nesse contexto, os autores foram gravados dentro da sede do Sindicato, no dia designado para conferência de documentos. Entenderam, os gestores do primeiro réu, que essa era uma forma de comprovar a incorreção da narrativa do grupo de oposição. E divulgaram o vídeo nas redes sociais.

A gravação foi ambiental.

Não houve interceptação telemática ou telefônica.

O local em que os autores foram filmados, embora não fosse de domínio público, é um espaço na sede do sindicato e, portanto, de acesso franqueado a qualquer filiado, especialmente porque naquele dia foi preparada uma mesa para receber aqueles que pretendiam ter maiores informações sobre as contas e conferir documentos”.

Por fim, a liberdade de expressão e exposição da realidade dos fatos foi reconhecida:

“Não diviso ilicitude porque a gravação e sua divulgação objetivaram comprovar fato que efetivamente aconteceu. É fato que o vídeo integral sofreu corte ao ser divulgado. Mas não é irregular esse recorte quando não se compromete a essência do fato captado. (…)

Não se detecta inversão de fala, manipulação de imagem ou inserção de comentários.

Enfim, concluo que ocorreu uma defesa da narrativa da Direção do Sindicato em contraposição à narrativa dos reclamantes no tocante ao dia destinado à prestação de contas, sem configurar violação ao direito de imagem.

Não prospera a assertiva de que os vídeos foram feitos e postados como retaliação ou insurgência contra as decisões da Justiça do Trabalho”.

Portanto, o que se compreende da decisão judicial como um todo é a garantia da prática de prestação de contas, de forma transparente, respeitando o Estatuto, sem necessidade de intervenção judicial, sem afastamento da diretoria, rejeitando a ideia das acusações graves contra a direção do Sindicato.

Apesar de compreender alguns elementos pontuais que, em sua ótica, merecem correções, isso não equivale a identificar desvios de finalidades, corrupção, dentre outros.

Assim sendo, o SINDJUD-PE felicita a decisão judicial, que destrava a situação de impedimento de prestar contas, sendo dirimidas dúvidas e divergências em alguns métodos já adotados pelo Sindicato. Essa é uma vitória da categoria filiada, que tem a responsabilidade de “apreciar a prestação de contas da Diretoria” (Art. 18, IV).

Esperamos que a oposição sindical respeite a democracia interna e as decisões da categoria, bem como cumpram com o dever de “manter elevado espírito de colaboração com o sindicato e de união com os integrantes da categoria profissional e os trabalhadores em geral e participar das reuniões e atividades” (Art. 7º, III).

A divergência é fundamental numa democracia, mas gerar entraves a realização de atividades essenciais não. Sigamos firmes e fortes na luta, por mais avanços e conquistas para a categoria.

Confira aqui a decisão judicial na íntegra.

SINDJUD-PE
Gestão Unir e Conquistar

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