Após a publicação do DJe nº 170/2025 (de 04.07.2025), que estabelece novas regras para a regulamentação da progressão funcional, a diretoria do SINDJUD-PE se reuniu de forma extraordinária com sua assessoria jurídica para debater ponto a ponto o conteúdo da normativa. Segundo o coordenador geral do sindicato, Giuseppe Mascena, o projeto apresenta avanços, mas também retrocessos.
No que tange aos avanços, a coordenadora de Assuntos Jurídicos do SINDJUD-PE, Mariana Figueiroa, recorda que em março deste ano o Tribunal publicou um projeto de resolução que atacava frontalmente e restringia a realização de cursos de 40 horas para fins de progressão funcional, na modalidade de Educação a Distância (EAD), limitando-os aos cursos realizados pela própria ESMAPE e citando a ENFAM, embora servidores não sejam autorizados a fazer cursos nessa instituição. O referido projeto foi retirado de pauta após a luta da categoria, e o SINDJUD-PE apresentou uma emenda, cuja justificativa foi acolhida na proposta de alteração do artigo 35.
Com a alteração proposta no Projeto de Resolução, os servidores e as servidoras passam a ter uma segurança em relação às instituições que serão admitidas para fins de progressão funcional dos cursos realizados na modalidade à distância, pois a nova redação faz menção à Resolução 192/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (leia aqui). Tal resolução elenca escolas de governo, universidades e escolas de tribunais, dentre outras, como instituições válidas. A Resolução 192/2014 é utilizada pela própria ESMAPE como referência em sua Portaria nº 02/2019. O mencionado normativo pode ser lido na íntegra aqui, juntamente com a lista das instituições credenciadas no TJPE (leia aqui a portaria e leia aqui a relação de instituições).
Entretanto, há um ponto preocupante e sério em relação ao artigo 6º do projeto publicado, o qual trata do acesso à classe C-V da progressão funcional, nos cursos de pós-graduação stricto sensu — ou seja, mestrado e/ou doutorado.
Na proposta, o caput do artigo 6º faz quase que uma remissão ao texto de Lei da nossa progressão, qual seja a Lei nº 15.539/2015. E ele admite, claramente, os cursos reconhecidos ou revalidados pelo Ministério da Educação e, quando fala de “revalidado” significa aqueles, obviamente, realizados fora do território nacional.
O parágrafo 1º já começa com um problema, na medida em que extrapola a competência do TJPE, já que afirma que:
§ 1º Somente será considerado, para fins de progressão funcional, curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) que tenha sido previamente admitido pelo Conselho da Magistratura. (grifo nosso)
O referido parágrafo cria uma nova competência para o Conselho de Magistratura, o que em si não é um problema; porém, esta competência invade a do próprio Ministério da Educação e da CAPES, a quem cabe essa regulamentação e revalidação.
Já o parágrafo 2º, que trata da modalidade à distância para a realização da pós-graduação stricto sensu (Mestrado e/ou Doutorado), apresenta um grande problema de violação da hierarquia das normas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Ele limita as instituições de ensino aceitas às nacionais, e apenas resguarda os cursos em andamento, cujas matrículas tenham sido efetuadas até o final do exercício de 2024.
“Esse sim é o verdadeiro problema, pois temos uma resolução violando a Lei do PCCV da gente, que é legislação estadual que trata da nossa progressão, violando normas do MEC e mais: o próprio caput do artigo 6º fala de cursos revalidados pelo Ministério da Educação. Quando a gente fala de revalidação, necessariamente a gente tá falando de cursos realizados fora do território brasileiro. E a competência para validar ou não é do Ministério da Educação — e de mais ninguém”, afirma Mariana Figueiroa, Coordenadora de Assuntos Jurídicos do SINDJUD-PE.
A Lei Nº 15.539/2015 (leia aqui) apresenta expressamente os limites de regulamentação via Resolução em seu artigo 24, §3º:
Art. 24. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a progressão funcional, observados os seguintes princípios mínimos:
[…]
§ 3º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, desde que realizado em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco. (grifo nosso)
Em síntese, a proposta do parágrafo 2º se contradiz à legislação estadual (Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores e servidoras do TJPE), se contradiz à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normativas do Ministério da Educação, além de contradizer o próprio caput do artigo 6º.
Por fim, o parágrafo 3º faz menção à data de 16 de maio de 2023, sem especificar o que significa. Mas ela diz respeito à Lei nº 18.234/2023 (leia aqui), que no seu artigo 9º diz:
Art. 9º Ficam resguardados os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco já concluídos e registrados em ficha funcional, bem como os cursos cujas matrículas tenham sido efetuadas até 16 de maio de 2023, mediante comprovação do(a) interessado(a). (grifo nosso)
Diante do debate e análise dos pontos aqui resumidamente apresentados, a assessoria jurídica do SINDJUD-PE preparou uma emenda a ser apresentada à cúpula do TJPE, visando sanar os problemas jurídicos deste projeto de resolução, os quais, caso aprovados, podem prejudicar seriamente a progressão funcional dos servidores.
Na próxima segunda-feira (07/07), o coordenador geral Giuseppe Mascena entregará pessoalmente as emendas e fará os diálogos institucionais necessários com o TJPE.
SINDJUD-PE
Gestão Unir e Conquistar!