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SINDJUD protocola Requerimento com proposições de contenção de despesas

por | mar 31, 2020 | Destaque Home, Notícias

O SINDJUD-PE protocolou na tarde do dia 31 de março de 2020 o Requerimento nº 003, que tem por objetivo apresentar propostas alternativas para a Política de Contingenciamento adotada pelo TJPE na Portaria Nº 13/2020, que assegurem a dignidade humana e as condições mínimas de trabalho, com a proteção da renda dos trabalhadores.

SOBRE OS FUNDAMENTOS E JUSTIFICATIVAS DO REQUERIMENTO

O mundo atravessa um dos momentos mais desafiantes desde o período das duas Grandes Guerras, no século passado, com a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Os países que resolveram adotar medidas de isolamento social estão sendo bem sucedidos na tentativa de “achatar” a curva do número de casos. A rápida transmissão do vírus impacta diretamente na capacidade de absorção da demanda pelos equipamentos de saúde, e é por esta razão que os chefes de Estado tem se preocupado em evitar um colapso do sistema de saúde. Novos leitos estão sendo criados na tentativa de acolher toda a demanda, registre-se que no Brasil os números ainda não chegaram numa fase mais crítica.

O Governo de Pernambuco está de parabéns em ter se antecipado e tomado as medidas necessárias. A situação exigiu que o Estado emitisse o Decreto nº 48.833/20201, no dia 20 de março, em que declara o “Estado de Calamidade Pública”. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) institui o regime de plantão com a Portaria Conjunta nº 05/2020, assinada no dia 17 de março.

Diante da situação de dificuldade na arrecadação, devido ao fechamento do comércio, o Governo de Pernambuco informou o corte em 20% no repasse do duodécimo2 para o TJPE.

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) prontamente emitiram documentos com seus Planos de Contingenciamento, a coincidência em ambos foi o ataque essencialmente na remuneração dos servidores, ou seja, medidas desproporcionais. Tanto o SINDSEMP-PE, quanto o SINDJUD-PE, compreendem que é um momento difícil, um momento excepcional. Todavia, é inadmissível que as primeiras medidas de contenção não comecem pela exoneração de Cargos Comissionados, como prevê o art. 169 da Constituição Federal, bem como com a retirada de gastos supérfluos, a exemplo da extensa frota de veículos de luxo que o TJPE dispõe (confira aqui). Na mesma semana da Portaria nº 13/2020 do TJPE foram realizados contratos com lanches para a ESMAPE com o impacto financeiro de R$ 224.600,003.

É preciso destacar, mais uma vez, que não somos contra uma Política de Contingenciamento, a realidade impõe isso. No entanto, o TJPE tomou uma decisão unilateral sem dialogar com as entidades representativas de magistrados e servidores, que juntas poderiam chegar a uma melhor solução. O momento pede união! Ao desconsiderar as representações o Tribunal acaba se isolando, em vez de agregar. Assim, o Comitê de Gestão de Crise se torna uma mera formalidade sem nenhuma funcionalidade concreta. Uma das premissas para se fazer justiça é ouvir todos os lados, algo que a gestão do TJPE infelizmente não fez.

A política de contingenciamento que o SINDJUD-PE defende se baseia numa premissa simples da lógica orçamentária: iniciar os cortes de despesas no que não é essencial. Conforme menção anterior, o TJPE dispõe de extensa frota de veículos, alguns desses carros custam mais de 100 mil reais. Se o momento exige redução de custos, é hora de repensar a necessidade de alugar veículos, em vez de comprar e arcar com todos os custos de manutenção.

Além disso, defendemos a manutenção apenas dos carros de “representação” apenas para a presidência, vice-presidências e corregedoria (Art. 9º, Res. nº 83/2009 do CNJ), sendo desnecessário veículos exclusivos para os demais desembargadores. Cabe destacar, ainda, que o artigo 7º desta mesma resolução condiciona a aquisição e locação de veículos à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão e à dotação orçamentária prévia correspondente. Portanto, em tempos de contingenciamento, é o momento oportuno para rever os custos com tais veículos.

No tocante a retirada do auxílio-alimentação, embora seja uma verba de caráter indenizatório, a Lei 14.454/2011, art. 15, indica que: “aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição, na forma prevista em regulamento“. E o parágrafo primeiro ressalta: “o servidor tem direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo a indenização no mês subsequente ao mês trabalhado“. Não há menção alguma a políticas restritivas para o seu recebimento, inclusive é percebido o valor no mês de férias, bem como no regime de teletrabalho. O artigo 20 da mesma Lei, inciso V, deixa evidente que as verbas de caráter indenizatório: “não serão objeto de descontos não previstos em Lei”.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ na Resolução nº133/2011, art. 1º, alínea ‘a’ registra: “são devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios: a) auxílio-alimentação“. Há de se considerar a simetria existente entre a magistratura e servidor quanto a este auxílio. Afinal, todos precisam se alimentar seja em trabalho presencial, remoto, ou em período de férias.

Ao considerarmos, ante o exposto, que o auxílio-alimentação é pertinente e cumulativo com o salário ou subsídio, compreendemos que se trata de grave violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 6º, VI da CF/88) e da proporcionalidade, também nos termos da Constituição Federal Brasileira.

Ademais, é uma afronta as normas do direito que uma Portaria contrarie algo previsto em Lei. E com base no princípio da continuidade da norma, previsto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42): não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. É flagrante a inconstitucionalidade do documento do TJPE.

É notório que em alguns pontos a referida Portaria nº 13/2020 do TJPE afronta, ainda, princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade e moralidade administrativa. Esse mesmo artigo, inciso XV acrescenta: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis“.

Portanto, fica explícito a vedação a qualquer possibilidade de redução seja no salário, seja em nosso auxílio-alimentação, bem como tratamentos diferenciados de percepção deste auxílio (aviso da administração do TJPE no dia 31/03/2020)4 devido ao modelo de trabalho. Ora, os servidores estão em regime de trabalho remoto ante a um problema grave de saúde pública, não por vontade própria. E estimular que alguns (por estar em regime de plantão) podem perceber o auxílio-alimentação faz com que os servidores sintam-se estimulados (por pressão diretamente ao rebaixamento de sua renda) a almejar pelo retorno ao trabalho, o que gera o descumprimento das orientações dos órgãos de saúde, por sua vez grave crime contra a saúde pública (Código penal, art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos).

Enquanto isso, o presidente do TJPE, Des. Fernando Cerqueira publica texto em jornal de grande circulação local louvando o aumento da produtividade5. Mesmo em tempos tão difíceis os servidores demonstram seu compromisso em fazer o judiciário pernambucano forte e célere. Ao retirar verbas em um momento que é preciso manter o TJPE desestimula a produtividade, contrariando o princípio do interesse público, que é de ter seus direitos assegurados de forma ágil. O tempo da escravidão já passou. Em vez de punições e cortes de remuneração, são necessários estímulos e reconhecimento. E um grande estímulo nesse momento é o TJPE rever a Portaria nº 13/2020.

Recursos federais estão chegando para o Governo Estadual, o próprio Governo não vai cortar dos servidores do executivo6.

É preciso sublinhar que o TJPE dispõe de Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado. No final de 2019 o Fundo foi utilizado para pagamentos de verbas de férias acumuladas de magistrados, com impacto em R$ 60 milhões. Esse é o valor exato que o TJPE indica de contenção de despesas. Coincidência indigesta!

Esse mesmo Fundo prevê que 30% seja aplicado em despesa de pessoal anualmente, porém em 2013 foi utilizado de forma excepcional 35%. Ante as medidas já adotadas no Plano de Contingenciamento de contenção de despesas de investimento e custeio (Port. 13/2020 do TJPE, art. 2, § 1º), será gerado uma economia significativa no FERM.

Além disso, pela situação de calamidade pública e pela redução do repasse do duodécimo, é imperioso recorrer ao FERM como garantia da manutenção da renda dos servidores e magistrados, onde couber, especialmente o salário e auxílio-alimentação. Portanto, urge um PLO para autorizar, que o TJPE utilize até 50% dos custos com pessoal, exepcionalmente para o exercício financeiro de 2020 e de até 40% no exercício de 2021, voltando a 30% em 2022. Tal medida assegura, de forma progressiva, a readequação e recuperação necessária ante aos impactos vindouros pós pandemia.

Por fim, indicamos porcentagens de cortes em algumas verbas indenizatórias, considerando atenuar o peso da redução de tais valores na remuneração total dos servidores.

DO REQUERIMENTO

Considerando o papel de representação do Sindicato dos Servidores do Judiciário de Pernambuco (SINDJUD/PE), no uso de suas atribuições e política de atenção às demandas da categoria dos servidores;

Considerando o cenário de isolamento social decorrente das medidas sanitárias empregadas para o enfrentamento à pandemia do COVID-19;

Considerando que a pandemia também afetou a oferta de serviços para o público do Poder Judiciário, Resolução nº 313/2020 do CNJ e do Aviso Conjunto nº 02/2020 do TJPE;

Considerando que o SINDJUD-PE é membro do Comitê de Gestão de Crise;

Considerando que o judiciário mantém suas atividades na forma do trabalho remoto, bem como servidores com funções gratificadas não se limitam a fazer as atividades pertinentes as suas funções, e que isso acarretou em novas atribuições aos conciliadores se adequando à nova realidade do judiciário em tempos de crise;

Considerando as políticas adotadas no mundo hoje são de proteção a renda dos trabalhadores, com o intuito de não acarretar danos ainda maiores a economia;

Considerando que sem condições mínimas de trabalho e de dignidade humana não há condições objetivas e subjetivas para a realização de atividade laboral;

O SINDJUD-PE requer da Presidência do TJPE:

A) A efetivação do Comitê de Gestão de Crise e indicação de reuniões em formato de videoconferência, inclusive para avaliar conjuntamente as proposições do SINDJUD-PE neste requerimento, no máximo até o dia 02 de abril de 2020;

B) Emendas e supressões de itens da Portaria nº 13/2020, que institui a Política de Contingenciamento.

Confira a proposição completa acessando REQUERIMENTO 03.2020 RETIFICADO SINDJUD PE

 

 

3 Inclusive já questionado pelo Ministério Público de Contas de Pernambuco e amplamente questionado na imprensa local:

4 O aviso: “A Administração do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em virtude da Portaria Nº 13, que define um plano de contingenciamento para o Poder Judiciário do Estado, esclarece que: – A função gratificada dos conciliadores será paga para aqueles que estiverem trabalhando de forma remota; – Farão jus ao auxílio-alimentação integral os militares, oficiais de Justiça e apoio especializado (psicólogo, assistente social e pedagogo) que estiverem atuando em regime de plantão em atividade que exija diligências externas”. Disponível em: https://www.tjpe.jus.br/-/administracao-esclarece-pagamento?inheritRedirect=true&redirect=%2F

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