ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA DECISÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES DE CHAPAS PARA A ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Aos quatro dias do mês de dezembro de 2018 foi realizada reunião da Comissão Eleitoral do SindjudPE com a presença de Mariana Brandão Macedo, presidente da referida Comissão, Ana Carolina Lobo, 1ª Secretária da Comissão, Renato César Dantas da Silva, 2º Secretário da Comissão, Dr. André Luiz Barreto Azevedo, OAB 32748, Dr. Danilo Augusto Sá Barreto de Miranda, OAB 38897 para decidir sobre as impugnações apresentadas e requerimento da Chapa 01. Quanto ao requerimento de voto à distância para os servidores em teletrabalho, foi negado o pedido face a proximidade da eleição e falta de mecanismos confiáveis para a coleta dos votos. Quanto às impugnações apresentadas, foram assim decididas: em relação à falta de prestação de contas que atinge membros das duas chapas, foi, por maioria de votos, negada a impugnação, votando Mariana e Ana Carolina pela rejeição da impugnação e Renato pela aceitação; quanto à alegação de disponibilidade do presidente, foi negada a unanimidade; quanto à impugnação da chapa 02 por conter oficiais de justiça, foi à unanimidade negado o requerimento. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a presente, que lida e achada conforme vai por todos assinada.
MARIANA BRANDÃO MACEDO
ANA CAROLINA LOBO
RENATO CÉSAR DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
1 – PRESTAÇÃO DE CONTAS (indeferimento por maioria)
Relatório:
Que os candidatos são membros da atual gestão do sindicato e não preenchem os requisitos exigidos para concorrerem nessa eleição, pois não cumpriram a prestação de contas trimestralmente que é exigido pelo estatuto do sindicato e observando a inelegibilidade conforme art. 530 da CLT.
Fundamentação da Decisão:
Em relação ao tema em tela, de início, cabe deixar destacado que não se pode cogitar a aplicação do art. 530 da CLT em tal situação, visto que o mesmo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em específico, pelo seu art. 8º, que prevê a mais ampla liberdade sindical. Desse modo, tendo o sindicato a personalidade jurídica de uma associação, sendo pessoa jurídica de direito privado, toda entidade sindical é também legalmente regido apenas pelo art. 44 e seguintes do Código Civil, os quais não estabelecem nenhuma restrição com relação à participação dos seus associados na vida associativa, de modo que a regulação jurídica de sua vida associativa interna é regulada por seu Estatuto Social. Segundo o Estatuto do SINDJUD, nos termos do art. 28 c/c art. 16, é de competência do Conselho Fiscal a convocação da Assembleia Geral específica de prestação de constas, de periodicidade anual, sendo dever da Diretoria a sua apresentação ao referido órgão fiscal. O Conselho Fiscal deste sindicato, mediante o seu ofício n. 4/2018, de 3 de dezembro de 2018, prestou informações de que o atraso na realização desta decorreu por fatores externos àquele órgão, que seja, a reanálise no aspecto formal das contas por parte da tesouraria, de modo que a assembleia de Prestação de Contas está agendada para este mês de dezembro de 2018. Entretanto, o relatório do balancete de contas do ano de 2017 da entidade foi tempestivamente apresentado pela Diretoria àquele órgão fiscal, em reunião conjunta do dia 19 de abril de 2018, conforme ata publicada no site da entidade, sendo aprovadas as contas daquele ano sem ressalvas. Frise-se que as contas do ano de 2018, em vistas este ainda estarem curso, não necessitam estar apresentadas e aprovadas para a realização desta eleição, mas apenas no início de 2019. É de se registrar também que, a Diretoria ao longo desta gestão fez publicar no site da entidade todos os balancetes mensais das receitas e despesas, agindo com transparência para com os recursos dos associados, de modo que a interpretação das normas jurídicas não devem se dar apenas pela dimensão formal, mas também e principalmente substancial, tendo o princípio da democracia interna associativa devidamente atendida. Por fim, é de se considerar que o Regimento Interno do SINDJUD-PE, no seu artigo 8º, deixa indene de dúvidas que as obrigações sociais a que se refere à elegibilidade do servidor, ou seja, o seu direito político passivo, são a de estar em dia com a contribuição com a mensalidade sindical 60 dias antes do pleito eleitoral. Nenhum dos candidatos então impugnados apresenta irregularidade nesse sentido, segundo análise já anteriormente feita por esta Comissão Eleitoral ao deferir as chapas participantes deste pleito eleitoral.
Desde tais fundamentos, a comissão eleitoral julga, por maioria, improcedente o pedido de impugnação em questão.
2 – DISPONIBILIDADE DE MICHEL (indeferimento unânime)
Relatório:
Alega que o mesmo teve deferido pelo presidente do TJPE o requerimento para se dedicar em tempo integral ao sindicato, recaindo sobre um impedimento para que ser torne candidato.
Fundamentação da Decisão:
A situação atual do presidente da entidade não é de disponibilidade a outro órgão ou ente da Administração Pública, fundado no instituto jurídico-administrativo da cessão de servidor público (art. 95 da Lei Estadual 6.123/68 – Estatuto do Servidor Público Estadual). A situação jurídica do mesmo, em verdade, é de licenciamento remunerado, previsto no art. 35 da Lei Estadual n. 13.332/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, assegurando o direito à licença remunerada ao presidente de entidade sindical e associativa de representação da categoria, dando regulamentação ao direito constitucional em tela: “Art. 35. É assegurado ao servidor do Poder Judiciário o direito à licença para desempenho de mandato de Presidente em sindicato e associação representativa da categoria, sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens”. Tal licenciamento fica assegurado também a todo dirigente sindical, segundo o previsto no art. 543, §2º, da CLT, a fim de desempenhar de funções sindicais – como participação de reuniões, assembleias, fóruns, congressos e demais atividades.
Desde tais fundamentos, a comissão eleitoral julga, por unanimidade, improcedente o pedido de impugnação aqui em apreciação.
3 – OFICIAIS DE JUSTIÇA (indeferimento unânime)
Relatório:
Apresentam decisão jurídica transitada em julgado no processo 0146300-07.2006.5.06.0008 da Justiça do Trabalho. Alegam que fere o princípio da unicidade sindical e instituto juslaboral da categoria, sendo esses um limite à liberdade de escolher a entidade sindical que os representaria. Entendem que não há o direito de opção dos membros desta categoria sobre que entidade sindical irá representá-los.
Fundamentação da Decisão:
Em relação ao pedido de impugnação em apreço, os seus fundamentos não devem ser acolhidos. O direito da categoria de escolher livremente aqueles que devem ser seus representantes em uma entidade sindical é parte do princípio constitucional da ampla liberdade sindical (art. 8º, da Constituição Federal). Contra este princípio não poderá quem quer que seja se insurgir, buscando tolher o direito de participação de qualquer associado, por meras interpretações, cuja hermenêutica não pode ser admitida, sob pena de estar se ferindo a própria democracia sindical interna. Nesta, assegura-se, no inciso III do artigo 8º, do texto constitucional, a representação do sindicato em relação à categoria e não exclusivamente a seus filiados. Os oficiais de justiça então impugnados são membros da categoria profissional dos servidores judiciário estaduais, em vistas de seu vínculo funcional com o TJPE, e devidamente filiados a este sindicato. Não se pode falar em sua representação por qualquer outro ente sindical de grau inferior, não permitido o princípio da unicidade sindical tal interpretação. O SINDJUD-PE representa todos os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco congregando ”os cargos de auxiliar judiciário, técnico judiciário, analista judiciário, oficial de registro de imóvel e OFICIAL DE JUSTIÇA”, circunscritos a todo o Estado de Pernambuco, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Estadual 13.332/2007. Por fim, dispõe o Estatuto deste sindicato, em seus arts. 1º e 34 que representa todos os servidores da Justiça do Estado de Pernambuco, podendo estes ao mesmo se filiar.
Desde tais fundamentos, a comissão eleitoral julga, por unanimidade, improcedente o pedido de impugnação em tela.