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DAS ILEGALIDADES (MATERIAIS E FORMAIS) DA PORTARIA DE CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS DO TJPE

por | mar 27, 2020 | Destaque Home, Notícias

Os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco receberam com consternação o texto da Portaria nº 13/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. Naquele documento, dentre várias medidas adequadas para o racionamento de despesas internas do tribunal (em virtude do atual cenário crítico da saúde pública), constam disposições que extrapolam o razoável e impõem situações de penúria a vários profissionais, especialmente os servidores efetivos.

Como exemplo, veja-se o caso dos servidores que exercem a função de conciliadores judiciais. Embora sua principal atribuição seja mediar audiências, é sabido que, no cotidiano forense, esses servidores atuam em diversas frentes, como no cumprimento e distribuição de expedientes, ajuda ao assessoramento dos magistrados, elaboração de intimações, citações, enfim, vários atos que continuam sendo praticados, mesmo em regime de teletrabalho.

Esses profissionais, por força da Portaria nº 13 de 26/03/2020, terão uma diminuição dos vencimentos da ordem de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), no mínimo, considerando a subtração das suas gratificações, auxílios transporte e alimentação. Uma perda abrupta e imediata de, aproximadamente, 30% (trinta por cento) de suas rendas.

Não precisa ser servidor público, ou economista, para se perceber a injustiça dessa medida. Nem mesmo a proposta de emenda constitucional (PEC), que está sendo elaborada nesse momento no Congresso Nacional para reduzir (provisoriamente) os vencimentos dos servidores públicos, prevê tamanho sacrifício: a proposta anunciada na imprensa é de que a redução seja de 10% para servidores que recebam entre R$5.000,00 e R$10.000,00 – que é onde se encontra a grande maioria dos servidores do TJPE (mais precisamente 3.500 servidores, do total de 6.000 – segundo levantamento da SGP em 16/08/2019). Ademais, tais descontos sequer começaram a ser feitos no âmbito federal.

A Portaria do TJPE se reveste, assim, de uma flagrante ilegalidade do ponto de vista da equidade. A casa estadual da justiça, que deveria ser a primeira entidade a ser justa, pratica verdadeiro abuso com seus próprios servidores, os quais permanecem trabalhando e contribuindo para que o Judiciário estadual não pare, seja por meio do homeoffice (teletrabalho), o qual, diga-se de passagem, é custeado integralmente pelos servidores com seus recursos próprios (agora cortados). Bem como no caso dos servidores de Varas Criminais, nas quais não existem processos eletrônicos, que para realizar “trabalho remoto diferenciado”, nos termos instituídos pelo Tribunal, estão se deslocando as unidades de trabalho, levando processos para casa e fazendo rodízio para plantão presencial nas unidades de trabalho. A categoria não recebe nenhum apoio do TJPE para exercer esse ofício remoto (computadores, modem para acesso internet, nem mesmo algum tipo de compensação pela compra de PCs, aumento dos gastos com energia elétrica, nada). Pelo contrário, o que se vê, através da Portaria nº 13/2020 – TJPE, é a retirada abrupta e arbitrária de garantias mínimas de condições de trabalho.

Como trabalhar dessa forma? Psicologicamente e economicamente falando.

Mas as ilegalidades e arbitrariedades não cessam por aí. Como sabido, as medidas previstas na Portaria nº 13/2020 – TJPE atingem servidores e magistrados. Mas qual a proporção desse impacto nas remunerações de cada um?

Tome-se como exemplo a suspensão do pagamento do auxilio-alimentação (item n. 9 do §2º do art. 2º da Portaria nº 13/2020-TJPE), ora o valor dos auxílio-alimentação de juízes e servidores é de R$1.068,00 e R$900,00, respectivamente, a própria diferenciação dos valores já e uma injustiça em si mesma, mas o ponto aqui é outro: os cortes dessas verbas significam impactos distintos na renda de magistrados e servidores.

Tomando-se como parâmetro o vencimento inicial de um juiz substituto (R$30.404,42) ou até mesmo o vencimento base de um desembargador (R$35.000,00), o corte do auxílio alimentação representa uma subtração de apenas 3% dos ganhos. Já se for considerado o salário inicial de um Técnico Judiciário (R$4.621,49), a subtração apenas do auxílio alimentação representa um corte aproximado de 20% dos ganhos.

Indaga-se: onde está a justiça e equidade nessas proporções? Quem ganha mais se sacrifica menos, nesse momento em que todos precisam cooperar?

Não é o que se tem visto no cenário mundial e local. Os países estão trabalhando para proteger vidas, garantir os empregos e as rendas das pessoas1, no Brasil o Governo Federal anunciou medidas para manter a renda dos trabalhadores2, aqui em Pernambuco o Min. Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu por 06 meses as dívidas de Pernambuco com a União3.

E, por mais que se fale em corte de orçamento numa situação de crise, se o corte estimado pelos economistas não chega a 20% (que corresponderia a 1/5 do ano, por que as medidas adotadas pelo TJPE foram fixadas em 06 meses (que correspondem a 50% do ano)? Com base em que parâmetros?

Nesse sentido, para além desse viés de injustiça, a “legalidade” da Portaria nº 13/2020 – TJPE pode ser questionada do ponto de vista técnico-normativo. Todo operador do direito sabe que Lei não pode ser revogada, suspensa, ou modificada por portaria interna. Por se tratar de grave violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 6º, VI da CF/88) e da proporcionalidade, também nos termos da Constituição Federal Brasileira.

O auxílio-alimentação dos servidores é previsto no art. 26 da Lei Estadual nº 13.332/2007, de modo que qualquer medida que suprima ou modifique esse direito deve estar prevista em outra lei, com base no princípio da continuidade da norma4.

Outrossim, a leitura da referida Portaria é possível perceber que o TJPE não teve o cuidado de tratar desigualmente os desiguais, bem como a precipitação em tomar medidas tão drásticas, como primeira etapa – frise-se, do Plano de Contingenciamento de Despesas (PCD), adotando medidas lineares e, sobretudo, atingindo gravemente os mais vulneráveis5.

O mais grave é que o Tribunal apresentou o referido plano sem ancorar as medidas propostas para redução de despesas a nenhuma planilha que expressasse o nível da execução orçamentária do conjunto de rubricas que integram essa execução, pelo menos nos últimos dois anos, demonstrando com isso a necessidade e adequação das medidas adotadas através da Portaria nº 13/2020. Até porque nos últimos demonstrativos orçamentários publicados esse ano pelo TJPE, este ainda não atingiu o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Isso seria importante para que se pudesse aferir o grau de execução e a existência ou não de superávits financeiros em cada uma das rubricas, passíveis, portanto, de redução agora como medida de prevenção/contenção. Não apresentou quaisquer conjuntos de cenários acerca dos impactos das medidas nas transferências do tesouro estadual para o Poder Judiciário. O TJPE não dialogou sequer com a representação dos servidores previamente para uma avaliação democrática dos impactos da pandemia na arrecadação do estado e no orçamento do TJPE, bem como dos cortes considerados na Portaria, e até onde temos conhecimento não dialogou com nenhuma outra entidade representativa, desconsiderando o instituído Comitê de Gestão de Crise. Com uma celeridade tamanha que não se viu quando foi adotar o regime de plantão.

O TJPE arbitrariamente adota medidas que não tem nenhuma relação com a paralisação parcial dos serviços como, por exemplo:

a) suspensão de pagamento de abono e conversão de férias (n. 03 do §2º) – o abono de férias e sua conversão decorrerem do texto constitucional, sua supressão mediante simples Portaria, viola o princípio da legalidade, revelando-se clara inconstitucionalidade;

b) pagamento da progressão funcional (n. 05 do §2º) – tal medida viola o princípio da legalidade e não pode ser feita por mera portaria, como no caso, ofensa à legalidade formal, vez que a progressão funcional está regida por Lei estadual própria que garante o referido direito aos servidores que preencham seus requisitos objetivos;

c) pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário, historicamente pago no mês de maio (n. 13 do §2º) e

d) suspende o pagamento da conversão em pecúnia de licença prêmio (n.14 do §2º).

Trata-se de receitas regulares habitualmente recebidas que implicam em despesas programadas no orçamento. Em contrapartida, a Portaria nº 13/2020-TJPE nada fala a respeito dos cargos comissionados, nem explica ou aponta para onde serão destinadas as economias previstas seja com a redução e despesas de custeio, seja com a redução das despesas de pessoal6.

Ressalte-se, ainda, que as medidas adotadas na referida Portaria carecem de fundamentação e de motivos (art. 5º, incisos IX e X da CF/88), pois estão desacompanhadas dos demonstrativos financeiros necessários à compreensão de sua extensão, o que ocasiona mais uma grave ilegalidade, devendo ser revogadas pelo TJPE, caso contrário, devem ser combatidas veementemente, na forma da lei.

Ao não apresentar projeções em números quanto ao impacto orçamentário efetivo possível como consequência das mudanças no quadro econômico estadual derivado das medidas de enfrentamento da pandemia, o TJPE dá, certamente, “um tiro no escuro”, assumindo uma postura abusiva na dosimetria dos cortes e injusto com os mais vulneráveis, como nos parece está sendo. Não é, assim, de modo algum justo que, sem uma perspectiva sequer estimada de impacto orçamentário ante “possível redução de receitas por parte do Estado de Pernambuco” se decidam medidas que vão atingir sobremaneira os servidores mais simples, da base da pirâmide remuneratória, bem como os terceirizados, os mais vulneráveis.

É sabido que a composição dos valores pagos aos servidores expressa alguns componentes além das despesas de custeio pessoal e familiar, mas também para a sociedade como um todo, pois muitos pagam prestadores de serviços e contribuem para economia local com suas rendas, sem falar que também têm dispêndios com empréstimos consignados.

Assim, para fazer justiça através das medidas de contenção que impõe, é preciso que o TJPE haja com transparência trazendo estudo de impacto da “crise” em seu orçamento daqui para frente, a execução de suas despesas nos últimos dois anos, a composição dos valores pagos a magistrados e servidores e trate desigualmente os desiguais no que se propõe a fazer em termos de economia, além de explicitar quanto se propõe a economizar.

É temerário, portanto, que o Tribunal de Justiça de Pernambuco se antecipe com medidas de cortes em despesas com pessoal, por exemplo, tão drásticas quando não transparentes sem apresentar antes números ou projeções. Isso precisa ser revisto urgentemente, por dever de justiça no trato da questão em pauta!

Por fim, registre-se que o SINDJUD-PE entende que em momento de crise precisamos fazer contenção de despesas, a começar pelo custo ordinário de despesas, conforme previsto no art. 1º da Portaria nº 13/2020- TJPE e, só em caso excepcional com pessoal, para isso é necessário que se estabeleça uma relação democrática e republicana, pois o orçamento do Tribunal de Justiça é de interesse de todos, inclusive da sociedade pernambucana.

SINDJUD-PE

Gestão Fortalecer e Avançar

Em tempo: A Diretoria do SINDJUD-PE orienta a categoria a manter-se mobilizada e atenta às comunicações oficiais do sindicato, caso haja necessidade de adoção de medidas mais contundentes ante negativa do TJPE em rever a referida Portaria.

#InjustiçaNaCasaDaJustiça

#ServidorMobilizado

#RevogaPortaria13

#JuntosSomosMaisFortes

#JustiçaPraQuemFazJustiça

#AlertaTJPE

#Sindjud-PE

#FortalecerEAvançar

 

1 Nesse sentido, o Grupo dos 20 países mais ricos do mundo, comunicou o repasse de US$ 5 trilhões de dólares para injetar na economia global. Vide: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/03/26/em-encontro-virtual-lideres-dos-maiores-paises-tentarao-coordenar-resposta-ao-coronavirus.ghtml

4 Tal princípio, inclusive, é previsto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42): Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

6 Nesse sentido, atente-se a regra constante no art. 169 da CF/88.

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